Decisão TJSC

Processo: 5054071-70.2025.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6985642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054071-70.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de ação de Embargos de Terceiro Cível ajuizada por J. A. W. em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Durante o curso processual, a parte embargante informou que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto do feito nos autos da execução.

(TJSC; Processo nº 5054071-70.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6985642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054071-70.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de ação de Embargos de Terceiro Cível ajuizada por J. A. W. em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Durante o curso processual, a parte embargante informou que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto do feito nos autos da execução. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 27, SENT1), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). Irresignada, a instituição financeira embargada interpôs recurso de apelação cível (evento 39, APELAÇÃO1) pugnando, em síntese, pela inversão do ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a ausência de oposição por parte do banco acerca da desconstituição da penhora. Subsidiariamente, postula pela redução da verba honorária. Com as contrarrazões (evento 50, CONTRAZAP1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença que julgou extinto os embargos de terceiro, na forma do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto, condenando a casa bancária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da ação. Em suas razões recursais, a instituição financeira pugna, em síntese, pela inversão do ônus de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a ausência de oposição por parte do banco acerca da desconstituição da penhora. Subsidiariamente, postula pela redução da verba honorária. Com razão. Ao que se denota, o pedido de levantamento da penhora exercido no imóvel de matricula n. 59.861, deduzido por intermédio da presente demanda, restou acolhido pela decisão de evento 117, DESPADEC1 nos autos da execução em apartado, após o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Ou seja, antes mesmo de se proceder ao respectivo trâmite processual, quiçá à citação da parte adversa, a pretensão invocada já restara alcançada na ação de execução n. 5019661-20.2024.8.24.0930, o que, a toda evidência, reflete na carência de interesse de agir da parte embargante/recorrida e, por conseguinte, no julgamento do mérito dos embargos de terceiro. Neste diapasão, a condenação imposta ao Banco apelante a título de ônus sucumbenciais merece reforma, porquanto ainda que a constrição tenha sido indevidamente realizada, as particularidades do caso refletem no fato de que quem deu causa indevidamente ao regular trâmite da presente demanda fora a embargante. Explico: após a propositura desta contenda em 14/04/2025, o levantamento da penhora foi determinado na ação de execução em 22/05/2025; oportunidade, então, em que a embargante requereu a extinção dos embargos, por perda superveniente do interesse (evento 22, PET1). O embargado, por sua vez, não ofertou qualquer resistência à matéria objeto dos embargos, vez que sequer restara citado na presente lide, o que nos demonstra, em observância ao princípio da causalidade, que incumbe à embargante arcar com o mencionado ônus, restando obstada, por conseguinte, a aplicação da Súmula 303/STJ. A propósito, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM 1º GRAU - RECURSO DA EMBARGANTE - 1. INTERESSE DE AGIR - PROCESSO PRINCIPAL - ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE REQUERIDA PELA EMBARGANTE - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA - TESE AFASTADA - APELO DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA - 2 - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - APELANTE QUE DEIXOU DE INCLUIR A APELADA COMO RÉ NA AÇÃO PRINCIPAL E ENSEJOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TESE VENCIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A perda superveniente do interesse de agir acarreta na extinção, sem mérito, dos embargos de terceiro. 2. O ônus sucumbencial, em decisão de extinção sem análise do mérito, é pautado pelo princípio da causalidade e deve ser suportado pela parte que deu causa ao processo. (TJSC, Apelação n. 5008800-73.2020.8.24.0005, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DO EMBARGANTE E SUA ESPOSA (EXECUTADA). SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA CÔNJUGE DO EMBARGANTE. EMBARGOS AJUIZADOS COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA INALTERADA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. PRECEDENTES. MINORAÇÃO DA VERBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300210-55.2019.8.24.0167, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE INSUBSISTENTE. VEÍCULO QUE, AO TEMPO DO BLOQUEIO, NÃO ESTAVA DEVIDAMENTE REGISTRADO EM NOME DA APELANTE. INÉRCIA DA PARTE EMBARGANTE EM CONFERIR PUBLICIDADE "ERGA OMNES" AO NEGÓCIO, O QUE TERIA EVITADO A CONSTRIÇÃO JUDICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, A PROPOSITURA DA AÇÃO. EMBARGADO QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA E QUE NÃO INSISTIU NA MANUTENÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS OBJURGADOS. SEM CARÁTER LITIGIOSO DA "QUAESTIO". PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872 E SÚMULA 303 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS MANTIDA. TOGADO SINGULAR QUE ARBITROU VERBA PATRONAL DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013148-21.2020.8.24.0075, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023). Diante dos fundamentos expostos, impõe-se a reforma da sentença no ponto, com a consequente inversão do ônus de sucumbência, que deverá ser atribuído à parte embargante. Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985642v11 e do código CRC 027754bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:56:58     5054071-70.2025.8.24.0930 6985642 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985643 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054071-70.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA apelação cível. embargos de terceiro. sentença de extinção, na forma do art. 485, VI, do CPC. insurgência da instituição financeira embargada. pretensa inversão do ônus sucumbencial. acolhimento. demanda extinta pela perda superveniente do interesse de agir, em razão do levantamento da penhora exercida sob o imóvel em questão nos autos da execução em apartado. ademais, ausência de resistência pelo banco embargado. observância ao princípio da causalidade. sentença alterada no particular, a fim de condenar a adversa ao dito ônus. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985643v9 e do código CRC acb62155. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 14:56:58     5054071-70.2025.8.24.0930 6985643 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5054071-70.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Certifico que este processo foi incluído como item 138 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas